CFDF –  Cadastro Fiscal do Distrito Federal

Empresas que devem ter obrigatoriamente o CFDF

Todas as empresas com cadastro no DF e contribuintes do ICMS e ISS, incluindo micro empreendedores individuais (MEI), precisarão obrigatoriamente ter o CFDF. 
O cadastro substitui a Inscrição Estadual e Municipal presentes nos demais estados. Como o DF não se encaixa nas regras de estado, possui essa particularidade na mediação de impostos de mercadorias e serviços.

Os Condomínios Residenciais são obrigados a ser inscrever no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF?

Sim, exceto os condomínios residenciais com menos de 12 (doze) unidades (vide art. 2º da Portaria nº 349/2021)
São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
III – o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ, do Ministério da Fazenda,
§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.

Penalidades para empresas com CFDF irregular

As empresas sem CFDF ou com CFDF irregular poderão sofrer penalidades e até a baixa do seu CNPJ após longo período de inadimplência. 
No dia a dia da empresa, também não será possível emitir NF- e, sequer realizar compras com fornecedores, já que o fornecedor não conseguirá emitir a NF- e no nome da empresa irregular.

O CFDF têm o condão de facilitar e otimizar a tarefa fiscalizatória e arrecadatória do DF.

Os Condomínios Residencias não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, na condição de tomador, contratante, fonte pagadora ou intermediário, são obrigados a realizar a retenção Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, sobre
Excetuados os condomínios residenciais com menos de 12 (doze) unidades (vide art. 2º da Portaria nº 349/2021) e não nominados no anexo único da Portaria nº 82/2018, a devida inscrição no Cadastro Fiscal do DF é dever dos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers (nos termos do art. 8º do Decreto nº 25.508/2005 c/c Portarias nº 82/2018 e nº 349/2021).

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